O vereador José Macedônio Soares, conhecido politicamente como Irmão Massé (DC), foi condenado pela Justiça Eleitoral por prática de boca de urna durante as eleições municipais de 2024. A sentença foi proferida pela juíza Izabel de Souza Oliveira, da 19ª Zona Eleitoral de Escada, no último dia 30 de outubro de 2025.
A decisão decorre de uma Ação Penal Eleitoral (nº 0600006-44.2025.6.17.0019) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, que acusava o parlamentar de corrupção eleitoral (compra de votos) e boca de urna (distribuição de material de campanha no dia do pleito).
Após análise das provas e depoimentos, a magistrada absolveu o vereador do crime de corrupção eleitoral por insuficiência de provas, mas o condenou pela prática de boca de urna, prevista no artigo 39, §5º, inciso III, da Lei nº 9.504/97.
Absolvido de corrupção eleitoral
Na sentença, a juíza destacou que não houve comprovação de que o vereador tenha oferecido dinheiro em troca de votos. O depoimento de uma testemunha que mencionava a suposta entrega de R$ 100,00 não foi confirmado por outras pessoas ou registros audiovisuais.
Testemunhas ouvidas pela Justiça — entre elas eleitores abordados por Irmão Massé — negaram ter recebido qualquer valor ou promessa de vantagem, reforçando a ausência de provas de compra de votos. Diante da dúvida, prevaleceu o princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição.
Condenação por boca de urna
Por outro lado, a juíza considerou inegável a prática de boca de urna, crime formal caracterizado pela realização de propaganda no dia da eleição.
Vídeos anexados aos autos mostraram o vereador distribuindo “santinhos” de campanha nas imediações de um local de votação no distrito de Frexeiras, em Escada.
Durante o interrogatório, o próprio Irmão Massé confessou ter entregue materiais de campanha a conhecidos. O Ministério Público reconheceu a confissão e pediu apenas a aplicação da pena mínima. A defesa acompanhou a posição, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços.
Pena e cumprimento
A magistrada fixou a pena em seis meses de detenção e multa de R$ 5.000, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, conforme o artigo 44 do Código Penal.
Como o vereador é réu primário, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e não houve determinação de perda de mandato.
A sentença ainda determina que, após o trânsito em julgado, o nome do réu seja lançado no rol dos culpados e iniciada a execução da pena restritiva de direitos.
Mandato preservado
A condenação não implica automaticamente na cassação do mandato, já que a pena aplicada é de natureza restritiva e o crime não envolve inelegibilidade imediata.
Assim, Irmão Massé permanece exercendo o cargo de vereador em Escada, até eventual decisão em grau de recurso ou instauração de processo político-administrativo.
Contexto e implicações eleitorais
O caso reforça a importância da atuação da Justiça Eleitoral no combate às irregularidades de campanha, especialmente em municípios do interior, onde a fiscalização é intensificada nos dias de votação.
Segundo o artigo 39 da Lei das Eleições, qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia do pleito é proibida, incluindo a entrega de santinhos, uso de camisetas ou abordagens de eleitores.
A pena aplicada segue o padrão legal e não afeta automaticamente os direitos políticos do condenado, podendo ser revertida ou mantida em eventual recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).
A decisão da Justiça Eleitoral de Escada evidencia a diferenciação entre crimes eleitorais com e sem impacto direto no mandato parlamentar.
Enquanto a boca de urna é punida com pena leve e substitutiva, a corrupção eleitoral exigiria provas robustas para configurar compra de votos, o que não foi comprovado no caso de Irmão Massé.
Com isso, o vereador segue no exercício do cargo, cumprindo a penalidade alternativa imposta pela sentença.
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